O juiz de Direito Christopher Alexander Roisin, da 14ª vara Cível de São Paulo/SP, limitou reajustes aplicados em contrato firmado com plano de saúde ao percentual definido pela ANS, condenando a seguradora à restituição dos valores cobrados indevidamente.
O beneficiário relatou que, desde 2014, sua mensalidade sofreu aumentos sucessivos que considerou abusivos e sem justificativa adequada. Por isso, buscou a declaração de nulidade dos reajustes, a limitação dos aumentos aos índices da ANS e a restituição dos valores pagos a mais.
Em defesa, a operadora alegou que os reajustes foram aplicados de forma legítima, baseados no aumento da sinistralidade, na variação dos custos médico-hospitalares e na necessidade de equilíbrio atuarial do contrato.
Durante a tramitação do processo, foi determinada a realização de perícia contábil. Contudo, o laudo pericial restou inconclusivo, vez que, segundo o perito, não foram apresentados pelo plano documentos essenciais para a análise, como dados sobre a composição do contrato, metodologia de cálculo dos reajustes, percentual de sinistralidade e validação das bases de dados.
De acordo com o laudo, a perícia dependia de informações que auxiliariam na resposta ao quesito, o que restou prejudicado pela falta de informações.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que cabia à operadora do plano de saúde comprovar os fatos que justificariam os reajustes aplicados, conforme determina o art. 373, II, do CC. Como a empresa não apresentou a documentação necessária, o juiz entendeu que os aumentos não foram devidamente aplicados.
Na decisão, o magistrado pontuou que, embora não haja ilicitude na cláusula contratual que prevê reajustes por variação de custos ou sinistralidade, sua aplicação exige a devida comprovação dos critérios utilizados, o que entendeu não ter ocorrido.
"Não havendo provas da modificação da equação econômico-financeira, o reajuste nela baseado é ilícito".
Assim, determinou que os reajustes aplicados entre 2014 e 2024 sejam limitados aos percentuais fixados pela ANS para os planos individuais, além da restituição dos valores pagos a mais.
Processo: 1066933-89.2024.8.26.0100
Fonte: Migalhas. Leia matéria completa.