Uma empresa de planos de saúde foi condenada na Justiça estadual a suspender a exigência de atualização de laudo médico a cada três meses para a autorização das terapias, garantindo acesso irrestrito ao tratamento. A companhia também deverá pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
A decisão do juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, acolheu parte dos pedidos do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor (IPDC), que questionou a legalidade da exigência de laudos médicos trimestrais para autorizar terapias para transtorno do espectro autista (TEA).
Segundo o relato dos pais de uma criança, uma clínica que atende a pacientes com TEA por meio de plano de saúde condicionou o serviço citando a nova norma. A regra exige que os beneficiários do plano façam avaliações periódicas a cada três meses para obter uma autorização para as terapias especiais.
Outra reclamação registrada em juízo foi a de que o plano apresentava apenas três médicos neurologistas e nenhum neuropediatra.
No caso em análise, o juiz entendeu que se trata de uma relação de consumo, uma vez que os planos de saúde prestam serviço médico-hospitalar mediante remuneração feita pelos clientes, e estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão também foi fundamentada na Lei Estadual 11.465/2021, que estabeleceu a validade indeterminada do laudo médico que atesta o transtorno de autismo.
Além disso, o julgador mencionou a Resolução 539 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, publicada em 2022, que garante a cobertura ilimitada para terapias essenciais no tratamento do TEA, entre elas fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia.
Na sentença, o juiz declarou que quem possui autismo é considerado pessoa com deficiência (PCD) para todos os efeitos legais, conforme a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei 12.764/2012), e tem direito à atenção integral à saúde, além de atendimento multiprofissional.
“Dessa forma, ao impor a exigência de avaliações médicas com frequência para o acesso ao tratamento em questão, sem qualquer respaldo legal, a ré cria empecilhos desnecessários a pessoas vulneráveis, principalmente pelo fato de o autismo configurar uma neurodivergência permanente e incurável”, disse o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa da Corregedoria-Geral da Justiça do TJ-MA.
Processo 0870270-23.2024.8.10.0001
Fonte: Conjur. Leia matéria completa.
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