A negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde não gera danos morais presumidos, pois a condenação depende da prova de prejuízo irreversível aos direitos de personalidade do paciente.
Essa proposta de tese foi feita pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator de dois recursos especiais em julgamento pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A definição de um entendimento vinculante no Tema 1.365 dos recursos repetitivos foi interrompida na sessão desta quarta-feira (8/10) por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
Cueva não chegou a ler o voto, apenas a tese proposta. Ela reflete a ideia de confirmar a jurisprudência praticada nas 3ª e 4ª Turmas do tribunal, no sentido de que não há danos morais presumidos nos casos de indevida negativa de cobertura.
A posição do ministro é de que os danos morais em tais situações só podem ser reconhecidos se houver a comprovação de que a decisão da operadora levou ao agravamento da situação de saúde ou ao abalo psicológico do paciente.
A ministra Daniela Teixeira já manifestou a intenção de abrir divergência, mas também decidiu aguardar o voto-vista da ministra Nancy Andrighi. Já o relator apontou que pode fazer ajustes na redação da tese proposta.
Cueva propôs a seguinte tese:
Inexistência de danos morais presumidos (dano in re ipsa) nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde, sendo imprescindível que a negativa de cobertura com consequente retardo de tratamento ocasione danos irreversíveis aos direitos de personalidade do paciente.
REsp 2.197.574
REsp 2.165.670
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