Planos de saúde não são obrigados a custear medicamento à base de canabidiol para uso domiciliar e autoadministrado, decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por unanimidade. A tese fixada nesta terça-feira (3/2) no REsp 2.224.539/SP vale para quando o produto não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e não tem registro sanitário regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No caso dos produtos de cannabis, há apenas autorização sanitária especial para importação, conforme ressaltaram os ministros.
O caso concreto foi movido por um beneficiário contra o plano de saúde. O fármaco tem autorização da Anvisa para importação excepcional, mas não o registro sanitário padrão. O colegiado reverteu a decisão das instâncias inferiores e proveu o recurso da operadora contra a cobertura obrigatória.
Segundo o relator, ministro Raul Araújo, é lícita a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar que não se enquadram nas exceções legais, como tratamentos antineoplásicos/câncer ou cuidado domiciliar assistido.
Apesar de não ter havido divergências no julgamento, o ministro Marco Buzzi fez uma ressalva para uniformizar a jurisprudência da 4ª Turma quanto ao canabidiol. De acordo com ele, a substância deve ser coberta se for administrada em ambiente hospitalar ou em regime de internação. A negativa é válida especificamente quando se trata de medicação de uso domiciliar.
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