Ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram nesta quarta-feira (14/5), por unanimidade, que é de cinco anos o prazo prescricional para operadoras ressarcirem o Sistema Único de Saúde (SUS), em caso de clientes atendidos na rede pública. Também prevaleceu o entendimento de que esse prazo será contado a partir da notificação da decisão administrativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que apurou os valores devidos. Essas foram as teses firmadas na conclusão do Tema 1147, que devem balizar agora quaisquer casos semelhantes.
Em sustentação oral, a advogada Alice Voronoff, representante da Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde), havia postulado que o prazo fosse de três anos, conforme o Código Civil, por vislumbrar natureza cível nesse tipo de controvérsia. A entidade também defendeu que esse prazo prescricional corresse a partir da alta hospitalar ou do fim do tratamento médico.
"Se essa cobrança dessas faturas for levada para as operadoras, como sói acontecer 6, 7, 8 anos depois do atendimento, as operadoras não terão condições de fazer as verificações que poderiam ser feitas. E tudo isso, excelências, num ambiente em que a União tem plenas condições de aferir o valor do ressarcimento logo que concluído o tratamento", defendeu a advogada.
No entanto, o relator, ministro Afrânio Vilela, entendeu que, conforme a jurisprudência do STJ, o Decreto 20.910/32 deve ser aplicado mesmo para dívidas não tributárias, por existir natureza pública-administrativa. Esse é também o entendimento da ANS, que defendeu ainda a incidência do prazo a partir da conclusão do processo administrativo de apuração de valores devidos de ressarcimento.
"O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de ser aplicável o prazo prescricional de 5 anos do decreto 20.910/32 para cobrança das dívidas ativas não tributárias, a fim de resguardar seu tratamento isonômico entre os administrados e a administração pública. E isso não é de hoje, né?", destacou o relator.
Por fim, o ministro entendeu que seria desnecessário qualquer comentário ou decisão sobre modulação de efeitos da decisão. Procurada pelo JOTA para comentar as consequências do julgamento, a Fenasaúde ainda não se manifestou.
Fonte: JOTA. Leia matéria completa.