TST condenou a Amil a pagar R$ 400 mil por danos morais coletivos e a devolver valores descontados dos salários de empregados, após considerar lesiva a alteração contratual que instituiu coparticipação obrigatória no plano de saúde e desconto no salário-base.
A 3ª turma entendeu que a alteração unilateral e prejudicial do contrato violou o princípio da proteção do trabalhador e os direitos fundamentais à saúde e à assistência.
Entenda
O caso teve origem nos acordos coletivos firmados pela empresa em 2013/2014 e 2014/2015 com seus empregados, que restringiram o benefício do plano de saúde gratuito apenas às esposas ou companheiras, o que motivou o MPT a questionar a validade da medida, alegando discriminação de gênero.
No acordo coletivo de 2017/2018, o benefício foi estendido a todos os cônjuges, mas a empresa passou a impor aos empregados a coparticipação obrigatória em todos os procedimentos, exceto internações. Para o MPT, a mudança configurou uma alteração unilateral e prejudicial dos contratos de trabalho dos empregados.
A defesa da Amil argumentou que a alteração foi ajustada por acordo coletivo e não poderia ser considerada lesiva.
O TRT da 1ª região entendeu que a adequação dos critérios para concessão do plano de saúde, negociada coletivamente, não representava alteração prejudicial dos contratos em vigor.
Decisão
O relator do caso, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a coparticipação foi estendida inclusive a empregados com contratos em vigor antes da mudança. "As alterações foram evidentemente prejudiciais a eles", afirmou.
O ministro também destacou que a medida atingiu um número significativo de empregados, violando direitos fundamentais de proteção e assistência à saúde. Assim, considerou razoável a indenização de R$ 400 mil, a ser revertida ao FDD - Fundo dos Direitos Difusos ou ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Processo: 101314-63.2017.5.01.0026
Fonte: Migalhas. Leia matéria completa.