A 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais e pensão vitalícia a uma servidora municipal de Taquaritinga/SP que alegava ter desenvolvido síndrome de burnout em razão da sobrecarga de trabalho durante a pandemia de Covid-19.
O colegiado reconheceu os impactos da pandemia sobre os profissionais da saúde, mas destacou que esse contexto, por si só, não configura responsabilidade objetiva do ente público. A decisão considerou que não foi demonstrada a existência de conduta omissiva, imprudente ou negligente por parte do município, tampouco exposição da servidora a jornadas excessivas ou ambientes inseguros.
Entenda o caso
A autora, servidora pública lotada na UPA de Taquaritinga/SP e técnica em radiologia desde 2015, ajuizou ação indenizatória contra o Município. Alegou que, durante a pandemia, atuou na linha de frente sob carga horária excessiva e em ambiente hostil, vivenciando mortes de pacientes e colegas, o que teria desencadeado transtornos psiquiátricos, especialmente a síndrome de burnout.
Com base nesses argumentos, requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos, além de pensão vitalícia e reembolso de cerca R$ 5,8 mil por despesas médicas.
O juízo da 1ª vara de Taquaritinga julgou improcedentes os pedidos, afirmando que não havia comprovação de ilicitude na conduta da Administração nem de vínculo direto entre o trabalho desempenhado e os transtornos alegados. A autora então apelou da sentença ao TJ/SP.
Ausência de ilicitude e nexo causal
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Eduardo Gouvêa, destacou que, embora a servidora tenha desenvolvido transtornos psiquiátricos durante a pandemia, não houve comprovação de que a administração municipal tenha causado ou contribuído para o agravamento do quadro.
"Muito embora a autora tenha desenvolvido transtornos psiquiátricos à época da pandemia de Covid-19, o que inclui a 'Síndrome de Burnout', não há como se concluir que qualquer ato praticado pelo réu tenha acarretado a piora no quadro de saúde da servidora, lotada na UPA de Taquaritinga e que exerce o cargo de técnica em radiologia desde 2015."
Segundo o voto, as condições excepcionais da pandemia impactaram toda a sociedade, sobretudo os profissionais da saúde, mas isso, por si só, não justifica indenização.
"Conquanto seja lamentável ter a servidora presenciado a morte de pacientes e de colega de trabalho, [...] são fatos alheios à previsibilidade e às condições de trabalho impostas pelo poder público, não havendo como se atribuir a responsabilidade ao município por tais fatalidades, pois não há provas de que a servidora foi exposta a locais de trabalho sem a devida segurança, ou mesmo a jornadas irrazoáveis."
A decisão também pontuou que a carga horária da autora, dois turnos semanais de 12 horas, não se mostrou desproporcional, tampouco ficou demonstrado que ela tenha sido submetida a condições de trabalho abusivas.
Por fim, o relator afastou o argumento de que o vínculo funcional tenha sido causa direta e exclusiva da doença pois "a servidora já apresentava histórico de instabilidade emocional antes do agravamento da pandemia, o que indica, ao menos, a presença de fatores pessoais e preexistentes não relacionados ao vínculo funcional, não havendo elementos concretos que demonstrem que o trabalho desempenhado na UPA de Taquaritinga foi a causa direta e exclusiva dos distúrbios mencionados."
Com base nesses fundamentos, o colegiado manteve a sentença que negou os pedidos da autora.
Processo: 1002964-32.2023.8.26.0619
Fonte: Migalhas. Leia matéria completa.