A juíza Elisandra Alice dos Santos Camilo, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso (MG), deu provimento a embargos de declaração para inverter o ônus da prova na fase de saneamento do processo, em razão da verossimilhança apresentada pela parte autora de uma ação contra um plano de saúde.
Ao decidir, ela reconheceu que a parte autora tinha razão na contradição alegada, uma vez que os requisitos do artigo 6ª do Código de Defesa Civil para inversão do ônus da prova estavam presentes.
“Há verossimilhança das alegações, reconhecida desde a concessão da tutela de urgência e confirmada pelo Tribunal em agravo de instrumento, diante da documentação apresentada. Além disso, há hipossuficiência técnica, pois se trata de demanda que discute rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, sendo que as informações indispensáveis à verificação da regularidade do ato, cláusulas contratuais, notificações e cumprimento de normas regulatórias estão na esfera de domínio da ré, o que impede que o consumidor prove fatos negativos ou internos ao fornecedor”, registrou.
Por fim, a juíza determinou a inversão do ônus da prova e deu prazo de 15 dias para o plano de saúde reiterar os pedidos de prova anteriormente apresentados ou se pretende realizar um ajuste ao novo regime de ônus da prova.
Processo 5001569-39.2025.8.13.0647
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