Em litígio sobre plano de saúde empresarial, o juiz pode aplicar o Código de Defesa do Consumidor se avaliar que o cliente está em situação vulnerável em relação à operadora. Nesse cenário, a empresa que reajusta valores sem transparência viola o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC.
Com base nesse entendimento, a Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o recurso de um plano de saúde e manteve a sentença que anulou o aumento abusivo de uma mensalidade após a inclusão de um novo beneficiário no convênio.
Uma lotérica celebrou contrato de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial para duas vidas (dois sócios), pagando cerca de R$ 4 mil por mês. Ao pedir por telefone a inclusão do marido de uma das beneficiárias, a contratante esperava um aumento proporcional.
Para a surpresa da cliente, a fatura do mês seguinte saltou para mais de R$ 11 mil, um aumento superior a 100%. Diante da falta de explicações da operadora e da recusa em cancelar a inclusão para restabelecer o preço antigo, a beneficiária recorreu à Justiça.
Em primeira instância, a autora da ação argumentou que houve quebra do dever de informação e pediu o retorno ao valor anterior com a exclusão do novo integrante, alegando não ter condições de arcar com o custo inesperado.
O juízo julgou os pedidos procedentes, reconhecendo a inexigibilidade da nova cobrança e ordenando a exclusão do terceiro beneficiário, com a manutenção do convênio pelo valor original.
Aplicação do CDC
A operadora de saúde recorreu da sentença, sustentando que os reajustes e a inclusão de dependentes têm expressa previsão contratual e encontram amparo na regulamentação do setor, constituindo exercício regular de direito indispensável para manter o equilíbrio econômico-financeiro da apólice.
Ao julgar o caso, porém, a relatora, desembargadora Rosana Santiso, rejeitou o recurso. Ela explicou que, embora a contratante seja uma pessoa jurídica, o convênio firmado consiste em um falso coletivo, por abranger um número muito reduzido de vidas.
Essa condição, segundo a magistrada, evidencia a franca vulnerabilidade técnica e econômica da microempresa diante da operadora de saúde, o que exige a aplicação da legislação consumerista para reequilibrar a relação contratual.
O acórdão ressaltou que a empresa de saúde falhou em seu dever de transparência ao não comprovar ter alertado a consumidora sobre o peso financeiro da alteração pedida.
“A requerida não logrou êxito em comprovar que a consumidora foi prévia e adequadamente cientificada de que a inclusão do novo beneficiário ensejaria tamanha elevação do encargo financeiro, deixando de juntar aos autos quaisquer elementos que indicassem que a autora efetivamente teve conhecimento prévio da nova quantia a ser cobrada, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório”, afirmou a desembargadora.
“Assim, restando configurada a falha no dever de informação, o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança relativa ao mês de setembro de 2024 e manutenção da mensalidade no patamar anteriormente vigente, com a exclusão do dependente (…), era mesmo de rigor, de modo que a r. sentença não comporta reparo”, concluiu ela.
Apelação Cível 1167821-66.2024.8.26.0100
Fonte: Conjur. Leia matéria completa.