O juízo da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de operadoras de planos de saúde de declaração de ilegitimidade da incidência do Índice de Valoração do Ressarcimento, reconhecendo a validade jurídica do índice como critério de quantificação do ressarcimento ao SUS.
A ação ajuizada pelas operadoras contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) discutia a forma de cálculo dos valores a serem ressarcidos ao SUS no caso de atendimento a beneficiários de planos de saúde privados.
As empresas autoras sustentavam a ilegalidade do IVR, com o argumento de que o índice ampliaria indevidamente os valores de ressarcimento, ao incluir custos administrativos e operacionais dissociados dos procedimentos realizados, além de ultrapassar os limites previstos no parágrafo 8º do artigo 32 da Lei 9.656/1998.
O IVR é um multiplicador utilizado pela ANS para calcular o valor que planos de saúde devem reembolsar ao SUS por procedimentos realizados na rede pública por seus beneficiários.
Ao analisar o caso, a Justiça Federal do DF reconheceu a plena legalidade do IVR, reafirmando que o artigo 32 da Lei 9.656/1998 atribui à ANS competência para regulamentar os critérios de valoração do ressarcimento ao SUS.
A sentença da primeira instância enfatizou que o ressarcimento ao SUS não se limita ao custo direto do procedimento médico, mas abrange a recomposição de todo o sistema público de saúde, que envolve estrutura administrativa, logística e operacional indispensável à prestação do serviço. Nesse contexto, o IVR foi considerado compatível com a natureza da obrigação, por refletir, de forma padronizada, o custo global do funcionamento do sistema, e não apenas o ato assistencial isolado.
Outro ponto relevante enfrentado foi a interpretação do parágrafo 8º do artigo 32 da Lei 9.656/1998. A sentença afastou a tese de que o limite máximo do ressarcimento deva corresponder aos custos individuais de cada operadora. Destacou-se que a expressão “valores praticados pelas operadoras” deve ser compreendida em perspectiva regulatória ampla, compatível com a necessidade de isonomia regulatória entre os agentes do setor.
Também foi destacado que o controle judicial de atos regulatórios não autoriza a substituição da escolha técnica da Administração Pública por outra considerada mais adequada, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verificou no caso analisado.
A atuação no caso reforça a importância da defesa institucional da política pública de saúde, assegurando a recomposição adequada dos recursos do SUS e a efetividade do modelo regulatório estabelecido em lei.
A atuação da Advocacia-Geral da União nesse caso foi feita pela Procuradoria-Geral Federal, por meio da Equipe de Grandes Devedores, em conjunto com a Procuradoria Federal junto à ANS. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.
Processo 1037358-98.2020.4.01.3400
Fonte: Conjur. Leia matéria completa.