A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, mesmo diante de fraude praticada pela empresa estipulante, a operadora do plano de saúde coletivo empresarial não pode efetuar o cancelamento unilateral do contrato sem notificação prévia ao beneficiário. O entendimento foi firmado ao julgar recurso relativo a um caso em que o titular do plano, após cerca de dois anos de vigência, foi surpreendido por um comunicado de cancelamento imediato, recebido por e-mail, sem qualquer pré-aviso.
No processo, ficou comprovado que a operadora descobriu a existência de um esquema de fraude, em que empresas fictícias eram criadas para oferecer planos de saúde coletivos a consumidores de boa-fé, que eram apresentados como empregados sem realmente o serem. Apesar disso, o beneficiário utilizou regularmente os serviços médicos e manteve o pagamento das mensalidades em dia durante todo o período contratual.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia entendido que o artigo 248 do Código Civil deveria ser aplicado, considerando impossível imputar responsabilidade pelas fraudes a qualquer das partes e afastando a necessidade de indenização. No entanto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 18 da Resolução Normativa 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prevê a possibilidade de exclusão do beneficiário apenas em situações de extinção do vínculo empregatício, o que não ocorreu no caso em análise.
A ministra ressaltou ainda que ambas as partes cumpriram suas obrigações contratuais durante mais de dois anos. Por isso, o artigo 248 do Código Civil não seria aplicável, visto que não se trata de obrigação impossível. Para Nancy Andrighi, a operadora, como integrante da cadeia de fornecimento do serviço, não pode transferir ao consumidor de boa-fé as consequências da fraude cometida por terceiros. Cabe à gestora do plano de saúde verificar a elegibilidade dos beneficiários e garantir a adequada prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora e determinou que o plano de saúde deverá ser mantido até a formalização da rescisão, condicionada à notificação prévia do beneficiário, nos termos contratuais. A decisão foi proferida no REsp 2.164.372.
Essa decisão do STJ reforça a necessidade de observância dos direitos do consumidor em contratos coletivos de planos de saúde, exigindo que as operadoras notifiquem previamente os beneficiários antes de cancelar contratos, mesmo em casos de fraude praticada por terceiros. Advogados que atuam em Direito do Consumidor, especialmente na área de saúde suplementar, devem orientar clientes quanto ao direito à comunicação prévia e à manutenção do plano até a rescisão formal. A decisão impacta diretamente a atuação de profissionais envolvidos em litígios contra planos de saúde e exige atenção redobrada na análise de cancelamentos unilaterais, além de influenciar estratégias processuais e preventivas na defesa dos interesses dos consumidores.
Fonte: Direito Real. Leia matéria completa.