Operadora de plano de saúde deve custear os gastos relacionados à manutenção da criopreservação dos óvulos de uma mulher que realizará tratamento quimioterápico. Além disso, a operadora foi condenada a ressarcir os valores que a beneficiária arcou durante o procedimento de extração e congelamento dos óvulos realizado em clínica particular.
A decisão é do juiz de Direito André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª vara Cível de São Paulo/SP, ao reconhecer que a negativa da operadora atentou contra a igualdade de gênero.
De acordo com os autos, a operadora recusou a cobertura do tratamento de preservação de óvulos como etapa anterior à quimioterapia de uma paciente diagnosticada com câncer de mama.
Na sentença, o juiz aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, destacando que a recusa do plano de saúde revela "a pouca atenção da ré à questão de gênero, cujas desigualdades são explícitas em um país, como o Brasil, marcado pelas mais diversas espécies de violência de gênero, inclusive na desconsideração de situações peculiares das mulheres, como a questão gestacional, ora discutida".
O magistrado fundamentou sua decisão no art. 51, IV, do CDC, afirmando que "é abusiva a conduta da fornecedora em defender exclusão contratual de tratamento cuja eficácia vem comprovada cientificamente pela indicação do médico de confiança da autora".
Também destacou que "havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento", conforme a súmula 96 do TJ/SP.
O juiz ainda pontuou que a alegação da operadora de que o tratamento não constaria do rol da ANS não afasta a obrigação de cobertura, pois não existe julgamento vinculante que determine a taxatividade desse rol. "Além disso, a requerida não apresentou nenhuma alternativa eficaz para o tratamento da autora", completou.
Com isso, a decisão determinou que a operadora custeie os gastos com a manutenção da criopreservação dos óvulos até a liberação médica para a gestação e ressarça os valores já desembolsados pela beneficiária, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação.
Processo: 1115592-32.2024.8.26.0100
Fonte: Migalhas. Leia matéria completa.