A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde só é permitida nos casos em que o consumidor está inadimplente por mais de 60 dias e após a devida notificação por parte da operadora.
Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins para manter a decisão que reconheceu a ilegalidade do cancelamento unilateral de um contrato de plano de saúde por falta de notificação do consumidor.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Ângela Issa Haonat, apontou que, apesar da alegação de inadimplemento, a notificação de cancelamento do contrato foi entregue a um terceiro, o que viola o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, que exige a notificação pessoal do beneficiário até o 50º dia de inadimplência.
A magistrada explicou que a ausência de notificação válida torna abusiva a rescisão unilateral do contrato, especialmente diante da necessidade de continuidade do tratamento médico. Ela destacou ainda que a jurisprudência é firme no sentido de que o cancelamento indevido de plano de saúde configura dano moral in re ipsa (presumido).
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A sentença do juízo de origem foi mantida integralmente, com a condenação da operadora também ao pagamento de honorários recursais, conforme o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. O entendimento foi unânime.
A advogada que atuou na causa, Priscila Costa Martins de Lima e Silva, celebrou a decisão como uma reafirmação dos direitos fundamentais do consumidor.
“Essa decisão representa mais do que uma reparação individual: é um importante precedente contra práticas unilaterais abusivas no setor da saúde suplementar. A jurisprudência evolui para proteger a dignidade do paciente e a função social dos contratos.”
Processo 0047011-56.2023.8.27.2729
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Fonte: Conjur. Leia matéria completa.