A 2ª seção do STJ vai definir se é obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, do fornecimento de bomba de infusão de insulina, utilizada no controle contínuo de glicose por pessoas com diabetes.
O tema foi afetado ao rito dos repetitivos (Tema 1.316) a partir de REsp 2.168.627 interposto pela Unimed de São Carlos/SP.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, determinou a realização de audiência pública para subsidiar o julgamento para o dia 18/8/25, às 14h, na sede do STJ.
Caso concreto
O recurso foi interposto pela Cooperativa contra decisão do TJ/SP, que determinou o fornecimento do dispositivo a uma paciente diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1.
A operadora alegava a ausência de previsão expressa de cobertura e defendia a validade de cláusulas contratuais que excluem medicamentos e insumos para uso domiciliar.
Em seu voto no acórdão afetado, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou a existência de multiplicidade de processos sobre a matéria, com decisões divergentes no âmbito do STJ.
Segundo o ministro, enquanto julgados anteriores afastavam a obrigatoriedade da cobertura, recente entendimento da 3ª turma considerou ilegítima a exclusão do fornecimento da bomba de insulina, classificando o equipamento como "produto para saúde", e não como medicamento.
Cueva propôs a afetação do recurso para garantir a formação de precedente qualificado, com o objetivo de assegurar segurança jurídica e uniformizar o entendimento nas instâncias inferiores.
O relator também determinou a suspensão dos processos pendentes que tratem do mesmo tema, que foi acompanhado, por unanimidade por todos os ministros da seção.
Além disso, foram aceitos requerimentos de habilitação como amici curiae de entidades representativas do setor, como a Abramge - Associação Brasileira de Planos de Saúde, a SBD - Sociedade Brasileira de Diabetes, a Unimed do Brasil e a Federação de Associações e Institutos de Diabetes e Obesidade
Bomba de insulina não é medicamento
Em recente julgamento, a 3ª turma do STJ decidiu que planos de saúde devem fornecer bomba de infusão de insulina a pacientes com diabetes tipo 1, desde que comprovada a necessidade clínica do equipamento.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a eficácia do sistema de infusão contínua de insulina é respaldada por evidências científicas recentes e que o uso do equipamento contribui para o melhor controle da glicemia e a prevenção de complicações da doença.
A ministra também salientou que a bomba de insulina não é classificada pela Anvisa como medicamento ou órtese, mas como "produto para a saúde", o que afasta a aplicação das exclusões previstas na lei 9.656/98 para medicamentos domiciliares e órteses não cirúrgicas.
Nancy Andrighi lembrou que, embora o tratamento não esteja previsto no rol da ANS, a obrigatoriedade da cobertura deve seguir os critérios fixados pela 2ª seção do STJ nos recursos repetitivos EREsp 1.886.929 e 1.889.704, bem como as diretrizes trazidas pela lei 14.454/22, que reforçou a possibilidade de cobertura de procedimentos não listados pela ANS.
Fonte: Migalhas. Leia matéria completa.