O simples fato de os índices de reajuste de um plano de saúde coletivo divergirem dos fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para modelos individuais não comprova abusividade imediata. A constatação de ilegalidade exige instrução probatória com perícia atuarial.
Com base neste entendimento, a juíza Luciana Magalhães Oliveira Amorim, da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, negou um pedido liminar para suspender os reajustes cobrados de um casal de idosos e ordenou uma verificação contábil.
Os dois segurados, ele com 80 e ela com 79 anos, ajuizaram uma Ação Revisional contra uma operadora de saúde e a respectiva administradora de benefícios. O casal relatou que tem o contrato por adesão desde 2010 e foi surpreendido por aumentos que lhes pareceram desproporcionais ao longo do tempo.
Os usuários afirmam que a mensalidade conjunta cobrada em 2026 atingiu a cifra de R$ 16,7 mil. Os reajustes acumulados chegaram a 920% desde 2015, patamar muito superior aos índices autorizados pela ANS, que limitariam o valor a R$ 5 mil.
O idosos afirmam que as cobranças desmedidas configuram abuso de direito e inviabilizam o custeio, forçando uma autêntica “expulsão econômica” do plano de saúde na terceira idade. Por isso, pediram a concessão de uma Tutela de Urgência para barrar imediatamente os aumentos por mudança de faixa etária e limitar as correções anuais aos índices oficiais.
As empresas processadas, por sua vez, argumentaram pela legalidade dos valores cobrados
Fonte: Conjur. Leia matéria completa.