O reconhecimento judicial do chamado “falso coletivo” para firmar planos de saúde tem levado à suspensão da cobrança de juros abusivos aos clientes.
Com base nesse entendimento, a 47ª Vara Cível do Rio de Janeiro determinou o afastamento do reajuste anual de um seguro de saúde, substituindo-o pela tarifa estipulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais ou familiares.
Membros de uma família que haviam aderido aos planos coletivos empresariais ajuizaram ação pedindo a suspensão de reajustes abusivos e a manutenção da cobrança anterior.
Eles também requereram a apresentação da apólice de contrato, sob pena de multa. Solicitaram, ainda, que fosse vedada qualquer rescisão contratual, suspensão ou restrição.
Na decisão, a juíza Manuela Celeste Tomasi afirmou que é necessário garantir o reajuste periódico das mensalidades para manter a equação econômica dos contratos. Contudo, disse que não pode haver rompimento do equilíbrio econômico-financeiro.
A julgadora citou que os documentos no processo demonstram que há só dez participantes do plano coletivo empresarial com características de pequeno grupo familiar, o que permite vislumbrar a existência de plano de saúde coletivo atípico.
Mas alegou que devem ser aplicadas as regras de plano de saúde individual ou familiar em relação aos reajustes anuais determinados pela ANS ao ver indícios de onerosidade excessiva e abusividade no contrato. Contudo, descartou o pedido para que a empresa responsável pelo plano de saúde se abstenha de rescisão contratual.
Processo 3066496-44.2026.8.19.0001
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