Na última década, a sociedade brasileira precisou amadurecer a sua visão sobre a cannabis, que, para além do seu uso recreativo, tem princípios ativos que ajudam no combate a males como ansiedade, epilepsia e sintomas do transtorno do espectro autista (TEA). O primeiro passo significativo dado pela Justiça veio em 2018, quando o Superior Tribunal de Justiça permitiu a importação direta do princípio ativo para uso medicinal, mesmo que este não tivesse o registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Em novembro de 2024, nova intervenção do STJ: no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 16, a 1ª Seção declarou legal o plantio, cultivo e industrialização da maconha para fins medicinais, favorecendo uma empresa paranaense interessada na produção de fármacos. Na mesma decisão, os ministros determinaram regulamentação do tema pela Anvisa.
Em janeiro de 2026, a agência reguladora cumpriu a determinação. As resoluções publicadas tornaram viável, no país, a produção em escala da planta, para fins medicinais. Pelas novas regras, apenas empresas podem requisitar uma autorização especial (AE) para o cultivo, podendo adotar o plantio em larga escala e mesmo a venda de sementes para outras produtoras autorizadas; farmacêuticas e universidades passam a ser autorizadas a pesquisar com o princípio ativo; a parte regulatória para novos remédios foi atualizada e agora os produtos, que poderão ser vendidos em farmácias comuns ou de manipulação, podem atender a uma maior gama de doenças, como fibromialgia e lúpus.
Nesse novo cenário, aumentou o número de disputas, nos tribunais, sobre a obrigatoriedade do fornecimento de tais medicamentos pelos planos de saúde. As cortes superiores tentaram alinhar a questão em duas teses distintas: o STJ consolidou o entendimento de que o plano não está obrigado a fornecer medicamento não registrado na Anvisa, enquanto o STF colocou regras para o alcance do rol da ANS.
Em caso julgado em 2025, sob segredo de Justiça, o STJ concluiu que o plano não deve cobrir os medicamentos quando estes forem para uso domiciliar. A ministra Nancy Andrighi afirmou que tais medicamentos não integram o plano-referência e não estariam nas regras de cobertura obrigatória pelas operadoras. Lembrou que exceções são possíveis, mas que isso envolve o registro do medicamento na Conitec, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
Na Justiça de Minas Gerais, por exemplo, a maior parte das decisões é dada em favor do poder público ou da operadora de planos de saúde, em detrimento de pacientes. Para a saúde pública, a justificativa mais presente é a falta de “evidências científicas de alto nível” na Conitec; no setor privado, as decisões se ancoram em pareceres do NatJus que apontam, em sua maioria, a existência de alternativas ao canabidiol.
O TJ-SP, que concentra quase um quinto dos casos de saúde no país, está dividido. Na Seção de Direito Público, a corrente majoritária é pela negativa do fornecimento; já na Seção de Direito Privado, há maioria pelo custeio do medicamento por planos de saúde, podendo incluir danos morais se constatada a demora na concessão do medicamento.
Fonte: Conjur. Leia matéria completa.