A venda de medicamento sem a devida identificação compromete a segurança do consumidor e configura falha na prestação do serviço. Com essa fundamentação, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença da Comarca de Santa Luzia (MG) que condenou uma drogaria por vender remédios manipulados sem rótulo. A autora da ação, que passou mal ao ingerir medicamento entregue em sachês não identificados, deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais, além de danos materiais de R$ 99,90, referentes à compra do produto.
Segundo o processo, a autora tomou o medicamento manipulado e pouco depois apresentou sintomas gastrointestinais. A drogaria pediu a devolução do produto, com a alegação de que ele poderia ter sido trocado por uma fórmula destinada a outro paciente.
Diante da impossibilidade de identificar o conteúdo das amostras, pela falta de rótulo, a consumidora buscou reparação pelo risco à saúde e pela angústia sofrida.
O laudo mostrou que os sachês continham somente o logotipo da drogaria, em desacordo com a legislação, sem identificação da paciente, composição e lote da fórmula, nome do farmacêutico responsável e dados de fabricação. Por limitações técnicas, a perícia não conseguiu definir o conteúdo das amostras.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e fixados os danos morais e materiais.
A drogaria recorreu alegando não haver provas de erro na formulação ou vício no produto. E sustentou que a perícia foi inconclusiva quanto à composição e que os sintomas relatados poderiam corresponder a efeitos colaterais previstos em bula. Para a empresa, o episódio caracterizaria mero dissabor, sem danos morais indenizáveis.
O relator do caso, desembargador Pedro Bernardes de Oliveira, destacou que a ausência de rotulagem viola normas sanitárias e impede o rastreamento do medicamento, caracterizando falha grave na prestação do serviço.
“A ausência de identificação adequada configura falha grave na prestação do serviço e um defeito de segurança do produto, pois impede o rastreamento, a correta posologia e expõe o consumidor a risco potencial. O fato de o laudo não ter confirmado a troca ou o erro na composição não afasta a responsabilidade, pois o defeito reside na falta de segurança e informação”, escreveu o desembargador.
O magistrado entendeu como adequado o valor de R$ 10 mil para compensar o sofrimento da consumidora. Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Processo 1.0000.25.201916-1/001
Fonte: Conjur. Leia matéria completa.