A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde empresarial com menos de 30 beneficiários só é válida com motivação idônea da operadora.
A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.047 dos recursos repetitivos.
A votação foi unânime e apenas confirmou a jurisprudência já pacificada dos colegiados de Direito Privado, vigente pelo menos desde 2019.
Os planos empresariais, em regra, podem ser rescindidos sem motivação depois dos 12 primeiros meses de vigência do contrato, desde que com notificação prévia de 60 dias e sem interromper tratamentos em andamento.
A jurisprudência vem dando proteção maior aos planos com até 30 beneficiários por se tratar de contratos com pequenas e médias empresas — por vezes familiares— que não têm poder de barganha na negociação com as operadoras.
Esses planos de poucos usuários têm uma diluição de risco entre eles reduzida. No entanto, os contratos passaram a ser alvo da prática da seleção de riscos pelas operadoras por meio da extinção de acordos em que os beneficiários representam mais gastos, como os idosos.
Relator dos recursos especiais em julgamento, o ministro Raul Araújo ressaltou que a rescisão unilateral nessa situação deve ser motivada de forma idônea, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
Tese aprovada
A resilição unilateral pela operadora do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.
O uso do termo “motivação idônea” foi objeto de debate. O advogado Rafael Robba destacou que ele é muito genérico e pode abrir o campo de justificativas das operadoras para o cancelamento unilateral desses planos de saúde.
Ele propôs a equiparação desse contratos aos individuais e familiares, que só podem ser rescindidos pelas operadoras por dois motivos: inadimplência ou fraude. Essas regras estão no artigo 13 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998).
A norma diz que o contrato empresarial só poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 60 dias, devendo apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
A ministra Nancy Andrighi encampou o debate e propôs especificar melhor na tese as hipóteses de motivação idônea que permitiriam a resilição unilateral do plano de saúde com até 30 beneficiários.
“Esses dispositivos que não são claros causam dúvida. Um pode considerar o motivo idôneo, outro pode não considerar. É muito aberto”, disse. Só o ministro João Otávio de Noronha votou com ela, na tese — no mérito da questão não houve divergência.
O ministro Raul Araújo entendeu, por fim, não ser possível estabelecer uma fórmula fechada, porque a definição do que é motivo idôneo fica a critério do julgador, a partir das especificidades do caso concreto. “Temos feito assim na jurisprudência e tem funcionado muito bem.”
REsp 1.841.692
REsp 1.856.311
Fonte: Conjur. Leia matéria completa.