É válida a cláusula contratual que condiciona o encerramento do contrato de plano de saúde com até 30 vidas ao pagamento de multa quando a rescisão é solicitada pelo consumidor antes dos 12 primeiros meses de vigência do vínculo.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou esse entendimento em um julgamento que discutiu a legalidade da chamada cláusula de fidelidade.
O debate tratou dos planos de saúde empresariais destinados a pequenas empresas (PME) e que contam com até 30 usuários. Essa modalidade vem recebendo proteção especial da jurisprudência e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Isso decorre da vulnerabilidade desses pequenos grupos, que ficaram à mercê da prática da seleção de riscos pelas operadoras — elas passaram a extinguir os contratos em que os beneficiários representam mais gastos, como os idosos, por exemplo.
Foi nesse cenário que o STJ passou a decidir que é nula a cláusula do contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 vidas que permite a rescisão imotivada por parte da operadora.
O caso concreto julgado pelo STJ é o de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal contra uma operadora por causa de duas cláusulas incluídas em seus contratos com micro e pequenas empresas.
Uma das cláusulas previa que o contrato poderia ser extinto por qualquer uma das partes após os 12 primeiros meses. Ela foi considerada nula pela 3ª Turma do STJ, por maioria de votos.
23.2.1 — O presente contrato poderá ser extinto por qualquer uma das partes, imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses, desde que haja prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
A outra cláusula estabelecia o pagamento de 50% das prestações a vencer caso o contratante decidisse rescindir o contrato imotivadamente nos 12 primeiros meses de vigência — a cláusula de fidelidade.
23.3 — Caso a CONTRATANTE extinga imotivadamente ou venha a dar causa à extinção do contrato, antes de transcorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses de vigência, ficará sujeita ao pagamento de multa rescisória à (…) no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) das contraprestações vincendas até o término do referido prazo mínimo de vigência, sem prejuízo do pagamento de todas as demais obrigações e encargos contratuais devidos até a data da extinção do contrato, aqui incluídos os valores relativos a coparticipação e franquia, ainda que futuramente exigidos; sem prejuízo de encaminhamento de ofício ao SPC, Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito a critério exclusivo da (…), mediante prévio aviso à CONTRATANTE.
Nesse ponto houve debate, mas não divergência. A ministra Nancy Andrighi chegou a votar pela nulidade dessa previsão, mas realinhou sua posição após o voto-vista vencedor do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Para ele, a cláusula de fidelidade não gera vantagem desproporcional para a operadora e a manutenção do plano por um período mínimo é realmente essencial para que se forme uma reserva que garanta o atendimento a todos os usuários.
“Diante disso, é necessário que a multa tenha não somente o papel de desestimular a rescisão prematura, como também o papel de compensar os custos havidos”, apontou o ministro.
Seu voto destacou que a realização de procedimentos médicos e o rompimento do contrato no momento seguinte, ainda nos 12 meses iniciais, prejudicam todo o restante dos participantes, que podem ter de arcar com o aumento das mensalidades por causa da sinistralidade.
“O que se extrai dessa previsão contratual, na realidade, é a busca do equilíbrio necessário para a garantia de segurança jurídica mínima dos contratantes”, concluiu Cueva.
O debate entre os ministros teve como tema a nulidade da cláusula que permitiria a extinção imotivada do contrato após 12 meses de vigência — inclusive por parte da operadora de planos de saúde.
A maioria — composta pelos ministros Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Moura Ribeiro — aplicou a posição firmada pela 2ª Seção do STJ no sentido de que não cabe a rescisão imotivada por parte da operadora se o plano tem menos de 30 vidas.
Ficou vencida a ministra Daniela Teixeira, acompanhada pelo ministro Humberto Martins. Para ela, a cláusula pode ser mantida, apenas retirando-se a palavra “imotivadamente”, o que preservaria o dever da contratante de manter o contrato por ao menos um ano.
“Se o legislador entendeu que a vigência mínima de um ano é uma garantia ao consumidor individual em um contrato de plano de saúde e a jurisprudência equiparou a empresa contratante de plano de menos de 30 beneficiários ao consumidor individual, não há razão para afirmar que a imposição deste dever de manutenção pelo mesmo período é abusiva.”
A corrente vencedora, porém, foi contra essa solução porque ela implicaria reescrever uma previsão contratual, papel que não cabe ao Judiciário.
“Não parece ser possível a realização de atividade integrativa, pois ainda que haja parte da cláusula que possa ser considerada válida, caberá à própria operadora fazer a adaptação dos contratos que oferecerá ao mercado”, disse Cueva.
REsp 2.190.906
Fonte: Conjur. Leia matéria completa.