A 8ª câmara Cível do TJ/PE reformou sentença e afastou a obrigação de plano de saúde custear tratamento com o medicamento Somatropina, indicado para paciente com baixa estatura decorrente de déficit na produção do hormônio do crescimento.
Em 1º grau, a operadora havia sido condenada a fornecer a medicação, mas o entendimento foi revertido em sede de apelação.
Para o relator, desembargador Mozart Valadares Pires, o medicamento, de uso exclusivamente domiciliar, não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória previstas pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a substância em questão não consta no rol da ANS como de fornecimento obrigatório e que não se trata de medicamento antineoplásico oral, nem de medicação administrada em ambiente hospitalar, ambulatorial ou em regime de home care.
Nessas condições, considerou legítima a negativa de cobertura pela operadora.
Com isso, a sentença foi reformada e a demanda julgada improcedente.
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