A 5ª vara Cível de Guarulhos/SP julgou improcedente o pedido para obrigar uma operadora de plano de saúde a custear o tratamento de uma criança com o Método de Integração Global de Reeducação e Reabilitação (MIG). A sentença foi proferida pela juíza de Direito Laura Magalhães de Azeredo Santos, que concluiu que não há respaldo técnico e científico suficiente que justifique a obrigatoriedade do custeio do referido método, considerado fora das diretrizes da ANS.
O que é o método MIG?
O Método de Integração Global de Reeducação e Reabilitação (MIG) é uma abordagem terapêutica multidisciplinar aplicada principalmente a crianças com transtornos do desenvolvimento neurológico, como autismo, epilepsia e atraso global. O método combina técnicas de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia com foco na estimulação neurossensorial e motora para promover o desenvolvimento cognitivo, emocional e físico do paciente.
O processo foi movido em nome de uma criança de quatro anos, diagnosticada com Hemofilia B, epilepsia de difícil controle e atraso global do desenvolvimento. A parte autora solicitava que o plano de saúde fosse obrigado a manter, de forma integral e contínua, o custeio do tratamento com o método MIG, realizado fora da rede credenciada.
O plano havia reembolsado sessões até setembro de 2023, mas passou a negar cobertura sob a alegação de que a terapia não consta no rol de procedimentos obrigatórios.
Durante o trâmite processual, foi solicitado parecer técnico ao NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, que apontou a inexistência de comprovação científica robusta sobre a eficácia do método MIG em comparação a tratamentos convencionais, como psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - estes, segundo a magistrada, já estavam disponíveis ao beneficiário do plano.
A decisão também considerou que o método em questão não é reconhecido por órgãos reguladores nacionais ou internacionais como tratamento indicado para transtornos do desenvolvimento.
A juíza ressaltou que o direito à saúde, embora seja fundamental, não é absoluto e deve ser exercido em consonância com os limites contratuais e regulatórios do setor de saúde suplementar. Além disso, afastou a aplicação da Súmula 102 do TJ/SP no caso concreto, por entender que não estavam presentes os requisitos para obrigar o custeio de método não incorporado ao rol da ANS.
Com a improcedência do pedido, a decisão também revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, que havia determinado o início do custeio do tratamento, e negou pedidos de bloqueio de valores por descumprimento da liminar.
Processo: 1002828-22.2024.8.26.0224
Fonte: Migalhas. Leia matéria completa.